Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:6911/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1005/2021 - PREGÃO PRESENCIAL N.º 16/2021 COM POSSÍVEL IRREGULARIDADE
3. Responsável(eis):SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. PARECER TÉCNICO Nº 349/2021-CAENG

8.1. A presente análise tem como objetivo o desenvolvimento do trabalho de “controle externo concomitante” que se materializa mediante ação de fiscalização tempestiva dos atos e/ou procedimentos no curso de sua formação e execução, com o principal objetivo de prevenir a ocorrência de atos danosos ao interesse público, através de relatório preliminar, sugerindo a adoção de medidas a serem avaliadas pela Relatoria competente, dentre as quais: emissão de medida cautelar, envio de ofício comunicando aos responsáveis indícios de irregularidades, aplicação de sanções, etc., ou solicitar informações preliminares, vistorias, etc...

9. DESENVOLVIMENTO / FUNDAMENTAÇÃO

9.1. Nº SICAP: 605895

9.2. Processo SICAP-LCO Nº: 379/2021

9.3. Procedimento Licitatório: 16/2021

9.4. Objeto: TENDO POR FINALIDADE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA, PARA FUTURO E EVENTUAL REPARO E AQUISIÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM UMA QUANTIDADE ESTIMADA EM 1200 (MIL E DUZENTOS) PONTOS TOTAIS DE IP, CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL 4142010.

9.5. Valor: R$ 314.800,00 (Trezentos e quatorze mil e oitocentos reais).

9.6. Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2021

9.7. Regime: Contratação por Preço Global

9.8. Tipo: Menor Preço
9.9. Data da abertura: 21/06/2021

9.10. Cadastro no SICAP-LCO em: 05/07/2021

10. O edital do pregão presencial N° 16/2021 tem como objeto  o Sistema de Registro de Preços (SRP) que tem por finalidade a contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva (com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária) do sistema de Iluminação Pública (IP) com uma quantidade estimada em 1.200 (mil e duzentos) pontos totais de IP, conforme resolução da Aneel 414/2010, conforme termo de referência, anexo II, que são partes integrantes do edital. Baseando na justificativa que a Iluminação Pública é fundamental para o desenvolvimento social e econômico dos municípios e constitui-se num dos vetores importantes para a segurança pública dos centros urbanos, no que se refere ao tráfego de veículos e de pedestres e à prevenção da criminalidade, além de valorizar e ajudar a preservar o patrimônio urbano, embelezando o bem público e propiciando a utilização noturna nas atividades como lazer, comércio e cultura;

11. Considerando a Ata da sessão do Pregão Presencial- SRP- Processo n.º 379/2021 do município de Itapiratins – Pregão n.º 016/2021, segundo a proposta da única empresa participante é o valor de R$ 313.520,00 (trezentos e treze mil e quinhentos e vinte reais). O valor da planilha estimativa é o valor de R$ 314.800,00 (trezentos e quatorze mil e oitocentos reais), não existe justificativa que comprove este valor, não houve apresentação das composições de preços unitários e comparações com os preços  do sistema SINAPI publicados pela Caixa Econômica Federal com seus respectivos códigos, referentes aos serviços elencados no Termo de Referência e mesmo assim foi licitada com falta de elementos de projeto básico, tais como, planilha de serviços estimados baseados em composições de preços unitários. Todo processo que não esteja baseado no Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93 está infringindo a Lei de licitação, portanto não há confiança nos itens do Termo de Referência;

12. Considerando a defesa sobre o quantitativo do objeto de licitação não apresentou justificativa suficiente, falta um projeto bem definido, que pelo menos na sua legenda apresente um resumo da quantidade de pontos elétricos por trecho das avenidas, ruas e praças, inclusive apresente fotos georreferenciadas com datas, para comprovação que já existem as luminárias ou não, para manutenção ou instalação de equipamentos de iluminação, facilitando a fiscalização dos serviços e o controle externo de órgãos fiscalizadores evitando o risco de pagamento de serviços não executados ou repetidos;

13. Considerando a nova postada de documentos nos autos, os responsáveis não justificam os preços dos serviços do Termo de Referência, simplesmente apresentaram os valores unitários dos serviços elencados no Termo de Referência sem compor os preços dos serviços para confirmar os preços ali descritos. Segundo a Lei de licitação 8.666/93, todo processo que não esteja baseado no Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93 e não atenda as exigências da Lei, configura como irregularidade dos atos administrativos;

14. Considerando que a prefeitura do município de Chapada de Areia tenha licitado os mesmos serviços com preços superiores não justifica que a prefeitura municipal de Itapiratins estejam corretos e de acordo com os preços de mercado. Não foram apresentadas as composições de preços unitários para verificação dos preços dos insumos de serviços do termo de referência do objeto licitado, os quais devem ser comparados com os insumos codificados do sistema SINAPI da Caixa Econômica Federal que é a referência de preços praticados no mercado de construção civil e no setor elétrico;

15. Considerando o Termo de Referência e o Mapa de Valor do evento 2 cadastrado no sistema SICAP LCO, não possuem confiabilidade, projeto básico insuficiente de informação, não há resumo da quantidade de pontos elétricos na legenda, não há composições de preços unitários para confirmar os valores de preços apresentados em planilha (Termo de Referência), as composições fazem parte do projeto básico, são requisitos necessários para licitar, nelas se especificam as características e os coeficientes usados para os insumos relativos aos serviços do ponto elétrico e seus respectivos valores de mercado;

16. Não vislumbramos nos autos, os memoriais de cálculo por trecho de avenidas e ruas e praças, as especificações dos materiais que serão necessários para serem aplicados nos serviços. Os pontos elétricos são compostos por diversos insumos que deveriam ser especificados para atender os pontos elétricos, conforme o objeto do certame licitatório;

17. Considerando as possíveis irregularidades apontadas no certame licitatório, verificamos nas análises que foram cotados os preços dos serviços do certame por 03(três) empresas e as mesmas não participaram, não ofereceram propostas para atender o certame e o pregoeiro não apresentou nem uma justificativa pelo não comparecimento dessas empresas, há risco de a empresa vencedora ter conhecimento do certame licitatório sem que as empresas do estado e as demais empresas do município tivessem conhecimento, visto que o certame não foi publicado nos jornais de grande circulação, havendo a possibilidade de restrição do certame licitatório;

18. Considerando a apresentação do projeto elétrico para a manutenção da iluminação pública do município, não possui credibilidade por não ter assinatura do responsável técnico de execução do projeto e falta a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do projeto expedido pelo CREA e aprovação da autoridade competente;

19. RESPONSÁVEIS

19.1. SANDRO RODRIGUES DE SOUZA – CPF:  634.545.721-34 – Gestor Por possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017 e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências da Lei 8.666/93;

19.2. FABIO COELHO DA FONSECA REIS – CPF: 010.032.441-06 – Controle Interno Por possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017 e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências da Lei 8.666/93;.

19.3. MARCIRLENE GOMES DA SILVA – CPF:  929.817.981-20 – Pregoeiro  Por possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017 e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências da Lei 8.666/93.

20. CONCLUSÃO

20.1. Pelo não acatamento da defesa reitera-se as conclusões a seguir:

20.1.1. Considerando o edital referente ao pregão presencial n.º 16/2021, verificou-se que não há justificativa técnica que comprove os números ou as quantidades apresentadas pelos responsáveis do município com relação às quantidades propostas para o pregão n.º 16/2021, bem como, não há, levantamento de quantitativos por trechos de ruas ou avenidas, memória de cálculo, composições de preços unitário referentes a planilha orçamentária estimada (Termo de Referência) para o período de duração do contrato e não houve pesquisa de preços no mercado (SINAPI OU SICRO). Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte técnico para sua credibilidade, restringindo a ampla competição entre as empresas, bem como, reduziu o universo de competição do objeto de licitação por não publicar o certame licitatório em jornais de grande circulação para uma maior abrangência em economicidade, visto que somente uma empresa participou do certame por falta de maior transparência;.

20.1.2. Diante dos itens analisados deste processo, verificou-se as possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017 e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências da Lei 8.666/93;.

20.3. Analisando ainda o Edital do Pregão Presencial Nº 16/2021 não vislumbramos nos autos ou mesmo no sistema do TCE publicação do certame licitatório nos jornais de grandes circulações no Estado, no Diário Oficial do Estado (DOE) e Diário Oficial da União (DOU). Diante de tais circunstâncias suspeita-se que a empresa vencedora do certame tenha sido informada do evento por se estabelecer em outro município e apresentar proposta para o certame, havendo a possibilidade de risco de somente uma empresa ter conhecimento do certame licitatório podendo acarretar dano aos cofres públicos;.

20.4. Recomendações sobre o certame:

20.4.1. Aplicação de multa os responsáveis pelo atraso dos cadastros das informações do certame licitatório pregão presencial n.º 16/2021 no SICAP LCO, conforme o Inc. III do §2º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017;

20.4.2. E reiteramos a anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 16/2021, por não atendimento do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93, que são exigências fundamentais para licitação de obras e serviços de engenharia e suspeita de informação privilegiada do certame licitatório.

À deliberação superior

Flávio Moreira Borge

Auditor de Controle Externo – Matrícula Nº 29.240-9

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FLAVIO MOREIRA BORGE, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 15/10/2021 às 19:30:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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